Resolução do CONCIDADES recomenda que obras federais para Copa garantam direito á moradia

MINISTÉRIO DAS CIDADES

CONSELHO DAS CIDADES

RESOLUÇÃO RECOMENDADA N° 127, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011

Delibera que as obras e empreendimentos que envolvam recursos federais voltados ao desenvolvimento urbano que ensejem reassentamentos, especialmente as intervenções previstas na Matriz de Responsabilidade da Copa do Mundo 2014 e Olimpíadas 2016, garantam o direito à moradia e à cidade no seu processo de implantação.

O Conselho das Cidades, no uso das suas atribuições estabelecidas pelo Decreto n° 5.790, de 25 de maio de 2006, e,

considerando que em função da realização da Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas no Brasil, diversas intervenções urbanas estão em fase de planejamento ou em execução nas cidades que receberão os jogos;

considerando que o Conselho de Direitos Humanos da ONU em Genebra aprovou, em março de 2010, Resolução que obriga as cidades e países realizadores de megaeventos esportivos a respeitar o direito à moradia, sublinhando a necessidade de promoção do direito à moradia no sentido de fazer com que o legado pós-jogos aumente as oportunidades de moradia de interesse social;

considerando que, na Resolução, a ONU afirma também a necessidade de avaliação do impacto da realização dos jogos nas condições de moradia da população eventualmente atingida pelas intervenções urbanas realizadas, de forma que: (i) não haja discriminação de grupos marginalizados, (ii) sejam exploradas as alternativas às eventuais remoções planejadas, (iii) os reassentamento, quando necessários, obedeçam às leis internacionais de direitos humanos, e (iv) os organizadores da Copa do Mundo garantam a total transparência e participação das comunidades locais afetadas no planejamento e  implementação dos projetos;

considerando que o Brasil, sendo signatário do referido documento, deve respeitar a Resolução e garantir que a promoção da Copa do Mundo e Olimpíadas sejam marcadas pelo respeito ao direito à moradia e à cidade, garantidos na Constituição Brasileira e no Estatuto das Cidades, aproveitando essa oportunidade para, em função da grande mobilização provocada pelos jogos, enfrentar o desafio do acesso à moradia adequada para todos os brasileiro, e

considerando a Resolução Recomendada no. 87/2009 do Conselho Nacional das Cidades que institui a Política de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos que tem como um dos princípios a garantia do direito à moradia digna e adequada e à cidade, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal no. 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – e da Resolução Recomendada no. 87/2009 que trata da política nacional de prevenção e mediação de conflitos fundiários urbanos,  adota, mediante votação, e seu Presidente torna pública, a seguinte Resolução de Plenário:

Art.1º Delibera que as obras e empreendimentos que envolvam recursos oriundos de programas federais voltados ao desenvolvimento urbano que ensejem reassentamentos, especialmente o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, o Programa Minha Casa Minha Vida e as intervenções previstas na Matriz de Responsabilidade da Copa do Mundo 2014 e Olimpíadas 2016, garantam o direito à moradia e à cidade no seu processo de implantação. considerando os seguintes aspectos principais:

I.            Que sejam priorizadas alternativas de projeto que garantam a permanência das famílias, resguardadas as restrições derivadas de exposição dessa população a riscos;

II.            Na impossibilidade de permanência das famílias nos locais, deverá ser realizado estudo de alternativa de solução habitacional de forma a atender os direitos das comunidades e grupos sociais vulneráveis impactados. (Prioritariamente na própria região ou proximidades, e que incorporem as orientações da instrução normativa 16 do Ministério das Cidades).

III.            Que seja garantida a participação de todos os atingidos na realização de planos de reassentamento, especialmente na definição das soluções habitacionais e medidas voltadas à garantia de direitos em todo o processo de implantação das obras e empreendimentos.

Art. 2º Delibera que o Ministério das Cidades regulamente procedimentos e medidas que garantam o direito à moradia e à cidade em obras e empreendimentos que envolvam recursos oriundos de programas federais voltados ao desenvolvimento urbano sob responsabilidade de implementação do Ministério das Cidades.

Art. 3º Delibera que o Ministério das Cidades faça gestões junto a outros órgãos federais que operam programas que envolvam obras e empreendimentos voltados ao desenvolvimento urbano para que estes órgãos incorporem procedimentos e medidas voltados à garantia do direito à moradia e à cidade em seus programas e ações.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO NEGROMONTE

PRESIDENTE DO CONSELHO DAS CIDADES


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