Juíza carioca determina remoção dos moradores da Vila Autódromo

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2011


Comissão de Comunicação da Rede contra Violência

A Juiza Cristiana Aparecida de Souza determinou ontem, 16 de fevereiro, a remoção de parte da comunidade Vila Autódromo, em Jacarepaguá. A decisão afetará principalmente as pessoas que moram próximo à Lagoa de Jacarepaguá. A sentença retoma todo o histórico do litígio envolvendo a área onde se localiza a comunidade, cuja primeira justificativa usada para retirá-la foi a suposta destruição do meio ambiente e por causarem dano estético à região.

A luta da comunidade Vila Autódromo é antiga e todos sabem as diversas ameaças que sofreram ao longo tempo. ? importante lembrar que, assim que o Rio de Janeiro foi anunciado como a próxima sede das Olimpíadas, o prefeito Eduardo Paes informou que uma de suas primeiras atitudes para preparar a cidade seria a remoção completa da comunidade. Desde então, produziu-se novas justificativas, além das já conhecidas (questão ambiental e estética): apontou-se inicialmente que se construiria ali o Centro de Mídia; depois afirmou-se que a área da comunidade seria utilizada como “espaço de segurança”, isto é, destinada a garantir a segurança dos atletas e jornalistas que circulassem pelos equipamentos esportivos, para evitar, assim, qualquer tentativa de “ataque terrorista”. Por fim, a prefeitura alegaria que área não seria própria à urbanização.

As justificativas se alteram, mas a intenção é única: remover os moradores, tratados como lixo que enfeam e espaço destinados para os ricos. É importante afirmar que terrorismo aqui é o produzido pela própria prefeitura contra os moradores desta comunidade e de outras que compõem sua lista de remoções.

Segue abaixo o trecho final da decisão:

“Desta forma JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:

a) autorizar a demolição das construções existentes e delimitadas na denominada ´Faixa Marginal da Proteção´ existente do perímetro de 25,00 metros na Lagoa de Jacarepaguá, tudo conforme já delimitado no laudo pericial em fls. 1380/1447, mediante o remanejamento da população que pode ser considerada como carente; com relação a afirmação do ministério Público no sentido de que o perímetro correto é de 30,00 metros, deve ser ressaltado que, caso a execução desta sentença não atenda aos ditames legais especificados na fundamentação, tem o mencionado órgão atribuição para promover a competente demanda com a finalidade própria;

b) determinar o embargo das obras ou construções que estiverem sendo realizadas na localidade;

c) com a demolição das construções existentes no local deve o autor promover a recuperação ambiental do local, autorizado a cercar a área com vistas a viabilizar a recuperação ambiental e urbanística do local.

d) Deixo de condenar os réus ao pagamento das despesas referentes à demolição das construções existentes, bem como, dos custos para recuperação ambiental, levando em consideração que a maior parte dos moradores do local são classificados como de baixa renda, tornando-se inviável a execução da sentença neste sentido, evitando-se mais delongas processuais;

e) Pelo mesmo motivo acima, deixo de condená-los nas despesas e custas processuais. P.R.I. Dê-se ciência ao MP de Tutela Coletiva de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2011. Cristiana Aparecida de Souza Santos Juíza de Direito”.

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